Estatuto

 

ESTATUTO SOCIAL

DA

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA

 

TÍTULO I

 

DO OBJETO

 

CAPÍTULO I

 

DA SOCIEDADE, SEDE E DURAÇÃO.

 

Artigo lº – A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINAACIA – é uma sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, com CNPJ (MF) 43.541.333/0001-30, e sede própria à Rua Orensy Rodrigues da Silva, 628, fundada nesta cidade de Andradina, Estado de São Paulo, aos vinte e cinco (25) dias do mês de julho (07) do ano de hum mil novecentos e quarenta e três (1943), reconhecida de Utilidade Pública Municipal pela Lei nº. 238/57, de 22 de maio de 1957, e rege-se pelos presentes Estatutos.

 

Parágrafo único: A Associação tem duração por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

 

DOS FINS SOCIAIS E DOS MEIOS DE SUA REALIZAÇÃO

 

Artigo 2º – A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA – ACIA- tem por finalidade Estatutária:

 

  1. A defesa dos legítimos interesses do Comércio e Indústria, cabendo-lhe exercer o estudo e solução dos problemas que se relacionem com os legítimos interesses das classes que representa;

 

  1. Manter-lhes sempre elevado o nível moral e intelectual;

 

  1. Desenvolver entre os seus Associados o espírito de solidariedade, correspondendo à comunhão de seus interesses;

 

  1. Exercer, junto aos Poderes Públicos, às Associações congêneres e a terceiros em geral, a representação do Comércio e Indústria, com vistas ao desenvolvimento técnico de suas atividades, guardados os superiores interesses econômicos do País, Estado e Município, consoante às leis e as prescrições destes Estatutos e, sempre que necessário e oportuno, se pronunciar nos debates de problemas nacionais, regionais ou municipais, sugerindo medidas que visem à sua solução.

 

  1. Estimular permanentemente e/ou organizar exposição, feira de produtos da indústria e do comércio do Município e região circunvizinha, e eventos promocionais em datas comemorativas em estreita colaboração com as autoridades competentes;

 

  1. Organizar e manter serviços de utilidade para seus associados e para as classes representadas;

 

Parágrafo Único: ACIA abster-se-á de discussão e propaganda de ideologias sectárias de natureza política, social, religiosa e racial.

 

Artigo 3º - Para consecução de seus fins, a ACIA:

 

  1. Promoverá os estudos de todos os assuntos que possam interessar a indústria e comércio e à vida econômica do Município, Estado e País;

 

  1. Organizará e manterá os órgãos técnicos necessários e os serviços que possam ser úteis aos seus associados;

 

  1. Manterá uma biblioteca com especialidade sobre assuntos econômicos, financeiros e fiscais;

 

  1. Instituirá publicações periódicas de informações e divulgação de matéria útil aos seus associados, promovendo conferência para instruir esclarecer e orientar quanto a assuntos econômicos, técnicos e fiscais de interesse de seus associados, usando de outros meios adequados para elevar o espírito da classe.

 

  1. Celebrará convênios com instituições públicas e privadas com vistas à capacitação empresarial e profissional dos empregados do comércio e indústria;

 

TÍTULO II

 

DO QUADRO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

 

Artigo 4oO Quadro Social da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA é composto das seguintes categorias de associados:

 

  1. Contribuintes.

 

  1. Beneméritos.

 

  1. Honorários.

 

Artigo 5º – “Associado Contribuinte” é aquele que, proposto por um associado quite, pela Diretoria Administrativa e aprovado por Comissão de Sindicância, constituído de três membros do Conselho Deliberativo, pagar as joias e demais contribuições que lhe forem fixadas pela Diretoria.

 

Artigo 6º – “Associado Benemérito” é aquele que, tendo prestado à ACIA serviços notoriamente relevantes, faça jus a essa alta, excepcional e honrosa distinção, a juízo e por proposta unânime da Diretoria Administrativa, justificada com a apresentação, pelos proponentes, dos serviços prestados pelo laureado, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, por voto da maioria de seus Membros.

 

 Artigo 7º – “Associado Honorário” é a pessoa física, não pertencente ao quadro associativo da ACIA, a quem a maioria absoluta do Conselho Deliberativo conferir essa distinção por proposta da Diretoria Administrativa.

 

CAPÍTULO II

 

DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 8º - Poderão ser admitidos como associados da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA todos os que, pessoas físicas ou jurídicas, se dediquem às atividades industrial e/ou comercial na cidade de Andradina e municípios circunvizinhos que a ela queiram se associar, incluindo os estabelecimentos prestadores de serviço de qualquer natureza, bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, profissionais liberais e corretores em geral.

 

Artigo 9º – Em caso de associado Pessoa Jurídica, será ela representada por quem de direito, nos termos da sua própria lei orgânica, estatuto ou contrato social, e na forma deste Estatuto Social.

 

CAPÍTULO III

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 10 – Aos Associados “Contribuintes” e “Beneméritos” quites, salvo exceções previstas nestes estatutos, são reconhecidos os seguintes direitos:

 

  1. Assistir as assembléias gerais, participando de suas discussões, votações e deliberações;

 

  1. Votar e ser votado para os cargos de direção;

 

  1. Utilizar-se, nas condições estipuladas nestes estatutos e nas Resoluções da Diretoria Administrativa, de todos os serviços mantidos pela Associação;

 

  1. Propor a admissão de novos associados contribuintes, representarem à Diretoria Administrativa sobre assuntos de interesse pessoal e da Associação e convocar Assembléia Geral, nos casos e pela forma prevista nestes Estatutos.

 

Artigo 11 – Ao Associado “Honorário” não lhe é assegurado o direito de debate em Assembléia, de votar e ser votado.

 

Artigo 12 – São deveres dos Associados:

 

  1. Exercer os cargos e funções para os quais forem designados;

 

  1. Respeitar e cumprir estes estatutos, os regulamentos e as ordens emanadas dos órgãos competentes, cooperando, direta ou indiretamente, para engrandecimento e bom nome da Associação;

 

  1. Satisfazer, pontualmente, as obrigações sociais devidas, sendo que as contribuições deverão ser pagas na forma e prazos estabelecidos pela Diretoria Administrativa;

 

  1. Prestar, quando solicitadas, informações à Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal e Assembléia Geral;

 

  1. Comparecer às Assembléias Gerais, às solenidades festivas, cooperar e prestigiar constantemente a Associação e seus órgãos Administrativos;

 

  1. Zelar pela conservação do material, dos móveis da Associação, bem como indenizar qualquer prejuízo que tenha dado causa do por dolo ou culpa.

 

Artigo 13 – Os Associados “Contribuintes” e “Beneméritos” poderão ser suspensos, por deliberação da Diretoria Administrativa, por maioria de votos:

 

  1. Por motivo de falência, até a reabilitação;

 

  1. Por motivo de recuperação judicial, até o encerramento do processo;
  2. Pela falta de pagamento de três mensalidades seguidas, até que as quites.

 

CAPÍTULO IV

 

DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 14 – Assegurado nos termos do Artigo 5o, LV, da Constituição Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, os Associados “Contribuintes” e “Beneméritos” poderão ser eliminados, por deliberação da Diretoria Administrativa, por maioria de votos:

 

  1. Quando condenados, por sentença final, em processo por crime doloso;

 

  1. Quando infringirem as determinações destes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Diretoria Administrativa, Conselho Deliberativo e Fiscal ou faltarem com seus deveres sociais;

 

  1. Quando contrariarem, por suas atitudes ou por manifestações públicas, os fins a que se destina a Associação.

 

Parágrafo 1º – Serão eliminados do quadro social, os associados que faltarem ao pagamento de três (3) mensalidades consecutivas.

 

Parágrafo 2º – Os Associados “Honorários” só poderão ser eliminados por proposta de 2/3 dos Membros do Conselho Deliberativo “ad referendum” da Assembleia Geral Extraordinária que se realizar especialmente convocada.

 

Artigo 15 – Das punições impostas pela Diretoria Administrativa cabe ao associado punido o direito de interpor recurso ao Conselho Deliberativo dentro de quinze (15) dias do recebimento da respectiva notificação, feita por escrito, pessoalmente ou através de Carta com Aviso de Recebimento (AR).

 

Parágrafo Único – Da decisão do Conselho Deliberativo, que se dará dentro do prazo máximo de trinta (30) dias contados da data do recebimento do recurso, cabe ao associado o direito de, em segundo grau, recorrer à Assembléia Geral, no prazo de trinta (15) dias contados da data que lhe fora notificado a decisão, devendo o recurso ser incluído na ordem do dia da primeira reunião que se realizar ou em sessão convocada especialmente para tal fim.

 

TÍTULO III

 

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DA COMPOSIÇÃO PATRIMONIAL

 

Artigo 16 – O patrimônio social da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA compõe-se de:

 

  1. Dos seus bens móveis e imóveis, de títulos da dívida pública e de todos os demais valores ativos existentes na data da aprovação dos presentes Estatutos e todos os que vierem a ser adquiridos;

 

  1. Das disponibilidades financeiras apuradas entre as receitas e despesas;

 

  1. Dos donativos feitos pelos associados e de terceiros estranhos ao quadro associativo, inclusive de subvenções dos Poderes Públicos.

 

CAPÍTULO II

 

DA RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES

 

Artigo 17 – Perante os interesses da Associação, responderão seus Diretores, subsidiariamente, por qualquer ato que implique inobservância aos dispositivos destes Estatutos e das Resoluções da Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal e Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO III

 

DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS

 

Artigo 18 – A aquisição ou alienação, a qualquer título, de bens móveis ou imóveis, com valor superior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais, vigente á época da realização do ato, somente poderá ser efetuada após aprovação prévia dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, por maioria de votos.

 

Parágrafo Primeiro: - Se o valor da alienação ou aquisição de bens móveis ou imóveis for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais, vigente á época da realização do ato, deverá à operação ser submetida sua aprovação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

 

Parágrafo Segundo: – O valor do bem móvel ou imóvel a ser alienado ou adquirido, será, necessariamente, precedido de avaliação de Comissão de Avaliação, especialmente designada pelo Presidente da ACIA, sendo que a mesma será constituída de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) da Diretoria Administrativa, 2 (dois) do Conselho Deliberativo e 1 (um) do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Terceiro: – A Comissão de Avaliação deverá, para apurar o valor do bem, solicitar 03 (três) avaliações do mesmo, sendo que, no caso de bem imóvel, tais avaliações deverão ser, obrigatoriamente, realizadas por Corretores de Imóveis regularmente inscritos no CRECI.

 

TITULO IV

 

DA ESTRUTURA ADMINSTRATIVA

 

CAPÍTULO I

 

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

 

Artigo 19 – São órgãos de Administração da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA:

 

  1. Assembléia Geral;

 

  1. Conselho Deliberativo;

 

  1. Conselho Fiscal;

 

  1. Diretoria Administrativa.

 

CAPÍTULO II

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

 

Artigo 20 – A Assembléia Geral é órgão de deliberação soberano da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA, competindo-lhe, privativamente:

 

  1. Eleger o Presidente e Vice da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;

 

  1. Deliberar sobre a extinção da Acia e destinação do seu patrimônio;

 

  1. Julgar resoluções do Conselho Deliberativo;

 

  1. Reformar o estatuto.

 

  1. Destituir Administradores;

 

  1. Discutir, anualmente, na primeira terça-feira do mês de Maio, o Relatório do Presidente da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA, o balanço e contas oferecidas em nome da Diretoria Administrativa e o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;

 

  1. Resolver e autorizar quaisquer operações de alienação ou aquisição, cessão onerosa ou gratuita, ou oneração de bens imóveis pertencentes à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA, por proposta da Diretoria Administrativa, apoiada pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nos termos previstos nestes estatutos;

 

  1. Homologar, quando for o caso, as decisões da Diretoria Administrativa e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

 

  1. Exercer as demais atribuições especiais que lhe são conferidas nestes estatutos;

 

  1. Resolver os casos omissos que lhes sejam submetidos pela Diretoria Administrativa, Conselho Deliberativo e/ou Fiscal.

 

Artigo 21 – A Assembléia Geral será constituída, à exceção dos Associados “honorários”, por todos os Associados quites com suas obrigações sociais e reunir-se-á:

 

  1. Ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) anos, na 3.ª (terceira) terça-feira do mês de Novembro, no local, dia e hora prévia e expressamente designados e convocados pelo Presidente da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA para eleição do Presidente e Vice da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;

 

  1. Ordinariamente, anualmente, 1.ª (primeira) terça-feira do mês de Maio, no local, dia e hora prévia e expressamente designados e convocados pelo Presidente da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA para discutir o Relatório do Presidente da ACIA, o balanço e contas oferecidas em nome da Diretoria Administrativa e o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;

 

  1. Extraordinariamente, nos demais casos, por convocação do Presidente da Diretoria Administrativa, por 2/3 dos Membros do Conselho Deliberativo ou por 1/10 (um décimo) dos Associados quites com suas obrigações sociais no mês da convocação.

 

Parágrafo 1º – Os Mandatos do Presidente e Vice-Presidente da ACIA, dos Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal terão a duração de três (3) anos, assumindo os cargos, em caso de vacância, os suplentes, pela ordem de votação, sendo que todos os eleitos tomarão posse no dia 01 de janeiro seguinte ao da eleição.

 

Parágrafo 2º – Para julgar resoluções do Conselho Deliberativo, a Assembléia Geral só poderá reunir-se quando apresentado requerimento por, no mínimo, 50 (cinquenta) Associados.

 

Parágrafo 3º – A convocação da Assembléia Geral nos termos da letra ‘c’ deste Artigo será feita mediante aviso afixado na Sede da ACIA e publicado na imprensa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da realização do ato.

 

Parágrafo 4º – Os sócios presentes com direito a voto, deverão obrigatoriamente, assinar o livro de presença.

 

Artigo 22 – O Presidente da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA convocará a Assembleia Geral nos termos e forma deste Estatuto Social fazendo constar do respectivo Edital os assuntos que comporão a ordem do dia.

 

Parágrafo 1º:- Verificada a existência de “quorum” para instalação e deliberação da assembleia, o Presidente declarará a mesma por instalada e passará a Presidência dos trabalhos ao Presidente do Conselho Deliberativo que escolherá e nomeará, dentre os presentes, o secretário “ad hoc” podendo tal designação recair na pessoa do 1o Secretário da Diretoria Administrativa ou do Diretor de Secretaria.

 

Parágrafo 2º:- Na ausência do Presidente do Conselho Deliberativo a Assembléia Geral, por aclamação, indicará, dentre os presentes, qual associado que deverá presidi-la.

 

Artigo 23 – A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre assuntos de que trata o artigo anterior, será instalada:

 

         I - para os casos previstos nas letras “a” e “e”, do art. 20 em primeira convocação, é exigido o voto concorde de 1/3 dos associados quites em pleno uso e gozo de seus direitos, presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação com qualquer número de associados, desde que não seja inferior a 50 (Cinquenta) sócios, e em terceira convocação 08 (oito) dias após com qualquer número dos associados, desde que não seja inferior a 30 (associados);

 

II - para os casos previstos nas letras “c” “f”, “h”, “i” e “j”, em primeira convocação, a presença de 1/5 dos associados quites, em pleno uso e gozo de seus direitos, e em segunda convocação, uma hora após, pelos associados presentes, desde que em número não inferior a trinta (30) associados, e, caso não venha alcançar esse limite, em terceira convocação, (8) oito dias após com qualquer número de associados presentes, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

 

III - para os casos previstos nas letras “d” e “b” em primeira convocação, com o mínimo de 1/3 dos associados quites, em pleno uso e gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação com qualquer número de associados, desde que não inferior a 50 (cinquenta) associados, sendo as deliberações tomadas por maioria dos presentes, e com votação nominal, porém, quando se tratar de simples alteração e/ou reforma dos estatutos para adequá-los às imposições de ordem legal e/ou constitucional, o “quorum” a ser observado é o do inciso II, exceto o previsto na letra “g” que somente poderá ser deliberado com a presença de no mínimo de 1/3 associados em pleno uso e gozo de seus direitos; 

 

IV - para o caso previsto na letra “g”, em primeira convocação, a presença de no mínimo 2/3 dos associados quites, em pleno uso e gozo de seus direitos, e em segunda convocação, que será feita com intervalo mínimo de cinco (5) dias da primeira com 1/3 dos associados em pleno uso e gozo de seus direitos, e em terceira convocação, uma hora após, com qualquer número de associados presentes, desde que não inferior a 50 (cinquenta) associados, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

 

Artigo 24 – As convocações de Assembléias Gerais para tratar dos assuntos estabelecidos nos itens ‘b’ a ‘j’ do Artigo 20, serão feitas com a antecedência de, no mínimo, sete (7) dias úteis da data designada por meio de Edital publicado por 3 (três) vezes em jornal impresso de circulação local, em datas anteriores ao prazo fixado neste artigo, sendo ainda afixado no Mural e publicado no sitio da ACIA e, facultativamente, por carta ou mensagem eletrônica.

 

Parágrafo Único – As convocações das Assembléias Gerais para tratar do item ‘a’ do Artigo 20, serão formalizadas nos termos do Titulo V, sendo expressamente vedada a sua convocação com prazo inferior a 50 (cinquenta) dias de sua realização.

 

Artigo 25 - Instalada a Assembléia Geral, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, será aclamado um Presidente para dirigir os trabalhos, cabendo-lhe escolher dois secretários e tantos escrutinadores que se fizerem necessários.

 

Parágrafo Único - Os Diretores não poderão fazer parte da mesa, nem votar os assuntos que lhes digam respeito.

 

Artigo 26 - O voto, na Assembléia Geral, poderá ser por aclamação, nominal ou secreto, conforme deliberar a maioria dos presentes, com exceção da eleição para Presidente e Vice da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e Comissão Fiscal, que deverá ser secreto.

 

Artigo 27 – Não será admitido o voto por procuração, seja para eleição ou debates em Assembléia, salvo aos representantes de associados habilitados, e que tenham junto ao representado a qualidade de sócio, acionista ou vínculo empregatício.

 

Parágrafo Único – Aos representantes de associados pessoas jurídicas só será admitido o voto em nome da pessoa jurídica representada, e se eleito exercerá o cargo apenas enquanto perdurar a representação.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Artigo 28 – Compõe-se o Conselho Deliberativo de sete (07) membros efetivos e três (3) suplentes, eleitos trienalmente pela Assembléia Geral Ordinária, coincidindo a eleição para o cargo de Presidente, Vice-Presidente da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, por voto secreto e direto.

 

Parágrafo Único – Dentre os Membros eleitos na Assembléia Geral será escolhido o Presidente do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 29 – São funções do Conselho Deliberativo:

 

  1. Eleger o Presidente do próprio Conselho;

 

  1. Deliberar, conjuntamente, com a Diretoria Administrativa sobre os casos omissos destes Estatutos;

 

  1. Dar parecer à Diretoria Administrativa, sobre proposta de assumir obrigação, com ou sem garantia real, nos termos do artigo 18 destes estatutos;

 

  1. Dar à Diretoria Administrativa, quando esta lhe solicite, parecer sobre qualquer assunto da Associação;

 

  1. No caso de vacância do cargo por morte, por eliminação ou renúncia do Presidente, Vice-Presidente da ACIA ou de qualquer Membro do Conselho Deliberativo, este elegerá, dentre de seus Membros os substitutos para os cargos que estiverem vagos, preenchimento esse que ocorrerá em reunião extraordinária que será realizada dentro do prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do evento:

 

  1. Em caso de vacância do Presidente da Associação, assumirá o cargo, sem restrições, o Vice-Presidente até o final do mandato;

 

  1. Assumirão os cargos, em caso de vacância, os suplentes pela ordem de votação.

 

  1. Apreciar a votar, até o final do mês de junho de cada ano, o parecer sobre as contas da Diretoria Administrativa emitido pelo Conselho Fiscal;

 

Parágrafo 1º – A proposta enviada pela Diretoria Administrativa à Assembléia Geral, com vistas à reforma de estatutos, extinção da associação e concessão de títulos de associados beneméritos e honorários serão, obrigatoriamente, acompanhada de parecer do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo 2º – A Diretoria Administrativa não criará serviço novo, nem suprimirá serviço existente, sem parecer do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo 3º – Presidirá as sessões do Conselho Deliberativo o Presidente do Conselho, secretariada pelo Diretor de Secretária e, na falta deste, por um secretário “ad-hoc”. Fará sempre parte da mesma, o Presidente da ACIA.

 

Parágrafo 4º – Ao solicitar ao Conselho Deliberativo qualquer parecer, o Presidente da ACIA lhe remeterá exposição completa da matéria, com a devida justificativa.

 

Parágrafo 5º - O parecer do Conselho Deliberativo consignará integral e nominalmente os votos, vencidos ou não e sempre deliberará pelo voto da maioria dos presentes.

 

Parágrafo 6º – O parecer do Conselho Deliberativo não obriga a Diretoria Administrativa, mas esta, para repudiar no todo ou em parte, terá de justificar, fundamentalmente e por escrito, na ata de reunião, as razões do repúdio.

 

Parágrafo 7º – Todas as sessões e resoluções do Conselho Deliberativo terão suas atas lavradas no livro de atas da Diretoria Administrativa;

 

Parágrafo 8º – O Conselho Deliberativo só se reunirá com o comparecimento de no mínimo cinco (5) conselheiros e resolverá pelo voto da maioria dos presentes.

 

Artigo 30 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

 

  1. Presidir todas as Assembléia Gerais e reuniões do Conselho Deliberativo;

 

  1. Convocar Assembléias Extraordinárias, ou do Conselho Deliberativo, justificando-as por escrito;

 

  1. Presidir as eleições, proclamar os eleitos e dar-lhes posse.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 31 – O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária a ser realizada na terceira terça-feira do mês de Novembro, coincidindo com a eleição do Conselho Deliberativo, por voto secreto e direto, competindo-lhe:

 

  1. Reunir-se pelo menos uma vez por mês para exame dos balancetes, contas e estado de caixa;

 

  1. Emitir, anualmente, por escrito, até o final do mês de Abril de cada ano, parecer sobre as contas da Diretoria Administrativa, encaminhando o seu parecer, para ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. Após a referida aprovação, o Presidente do Conselho Fiscal terá o prazo de 15 (quinze) dias para submeter o parecer emitido ao Conselho Deliberativo;

 

  1. Opinar sobre todos os assuntos patrimoniais e financeiros que lhe sejam encaminhados pela Diretoria Administrativa ou pelo Conselho Deliberativo;

 

  1. Representar à Diretoria Administrativa quanto a quaisquer irregularidades por ventura verificadas na execução das contas.

 

Parágrafo 1º – O Conselho Fiscal só se reunirá com a presença de todos os seus Membros e deliberará pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus Membros.

 

Parágrafo 2º – Assumirão os cargos, em caso de vacância, os suplentes, pela ordem de votação constante no ato de inscrição da Chapa quando da realização das eleições.

 

CAPÍTULO V

 

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 32 – A Diretoria Administrativa, órgão executivo da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA será constituída dos seguintes cargos: Presidente; Vice-Presidente; 1º e 2º Secretários; 1º e 2º Tesoureiros e, Diretor de Patrimônio e contará, ainda, com a assistência de um Assessor Jurídico da Associação, efetivamente contratado.

 

Artigo 33 – Ao Presidente da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA compete, privativamente:

 

  1. Representá-la ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

 

  1. Nomear os três (3) membros da Comissão de Sindicância;

 

  1. Convocar as reuniões da Diretoria Administrativa e, quando necessário, a do Conselho Deliberativo;

 

  1. Convocar e instalar as Assembléias Gerais, passando a presidência da reunião da assembleia ao Presidente do Conselho Deliberativo;

 

  1. Zelar e dar fiel execução às deliberações da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo, Fiscal e da Assembléia Geral;

 

  1. Praticar todos os demais atos que lhe são atribuídos por estes estatutos, e não capitulados no artigo 33.

 

Artigo 34 - Por nomeação direta do Presidente da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA serão escolhidos dentro do Conselho Deliberativo, três (03) Conselheiros para formarem a Comissão de Sindicância.

 

Parágrafo Único – Os Conselheiros escolhidos não perderão sua qualidade de Membro do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 35 – O Presidente da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA, pessoalmente ou por procuração, poderá delegar ao Vice-Presidente atribuições das que lhes são conferidas por estes estatutos, bem como constituir procurador para representar a Associação em juízo ou fora dele.

 

Artigo 36 – Ao Vice-Presidente, compete:

 

  1. Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

 

  1. Zelar pela manutenção e aumento do quadro associativo;

 

  1. Promover, organizar e orientar todas as festas sociais da Associação.

 

Artigo 37 – Compete ao 1º. Secretário:

 

  1. Organizar e manter em dia, os serviços da secretaria;

 

  1. Lavrar as atas de todas as reuniões da Diretoria Administrativa;

 

  1. Levar ao conhecimento do Presidente as correspondências recebidas e expedidas pela Associação, mantendo-as em dia;

 

  1. Substituir o Vice-Presidente no caso de seu impedimento temporário.

 

Artigo 38 – Compete ao 2º. Secretário:

 

  1. Auxiliar o 1º. Secretário;

 

  1. Zelar pela organização da secretária;

 

  1. Substituir o 1º. Secretário no seu impedimento.

 

Artigo 39 – Compete ao 1º. Tesoureiro:

 

  1. Superintender todos os serviços da tesouraria e os serviços de contabilidade, mantendo-os em dia;

 

  1. Ter, sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores da Associação;

 

  1. Promover a arrecadação da dívida ativa e outras contribuições devidas à Associação;

 

  1. Depositar, em bancos designados pela Diretoria, todo o numerário pertencente à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA, bem como apólices, ações, e outros quaisquer títulos de propriedade da Associação, não conservando em caixa qualquer importância em dinheiro, salvo as de fundo de caixa;

 

  1. Fazer todos os pagamentos por meio de cheques, se possível nominais, que deverão ser assinados conjuntamente com o Presidente;

 

  1. Elaborar o balancete mensal, apresentando-o à Diretoria Administrativa, na primeira reunião do mês seguinte;

 

  1. Fazer um balancete semestral e um balanço anual detalhado da situação econômica e financeira da Associação;

 

  1. Indicar à Diretoria Administrativa, os associados com contribuições em atraso para os fins previstos na letra “c” do artigo 13. e 1º do artigo 14, destes estatutos.

 

Artigo 40 - Compete ao 2º. Tesoureiro:

 

  1. Auxiliar a 1º. Tesoureiro;

 

  1. Zelar pelas contribuições mensais dos Associados, não permitindo o acúmulo de mensalidade em atraso, procurando o associado para atualizá-las;

 

  1. Substituir o 1º. Tesoureiro no seu impedimento.

 

TÍTULO V

 

DAS ELEIÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DO REGULAMENTO ELEITORAL

 

 

Artigo 41º - As eleições para composição do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal da ACIA serão realizadas, trienalmente, na terceira terça-feira do mês de novembro, por convocação do presidente da Diretoria Administrativa em exercício, cujo sufrágio será feito através do voto direto e secreto dos seus Associados com direito a voto.

 

Parágrafo Único – Se a data designada para a eleição mencionada no caput deste artigo coincidir com feriado, a eleição ocorrera no dia útil imediatamente posterior.

 

Artigo 42º - Para efeito do disposto no artigo 1º, serão considerados quites em dia com suas contribuições para com a ACIA, os Associados que estiverem pago todas as mensalidades vencidas até o mês imediatamente anterior ao da realização das eleições.

 

Artigo 43º - Só poderão votar e ser votados os Associados admitidos há mais de 03 (três) meses e que estejam quites com os cofres da entidade e em uso e gozo dos seus direitos sociais. Para verificação do preenchimento destes pré-requisitos de participação na Assembleia Geral Ordinária para Eleição, a Secretaria da ACIA expedirá listagem para ciência, controle e fiscalização da Assembleia.

 

Artigo 44º - Não serão admitidas inscrições para concorrer ao pleito de forma individual, mas somente em chapas, sendo que a inscrição desta será realizada diretamente na secretária da ACIA.

 

Parágrafo 1º - O requerimento para este registro deverá ser subscrito, no mínimo, por dez (10) associados com direito a voto, e do registro, a Secretaria da ACIA fornecerá a certidão.

 

Parágrafo 2º - Encerrado o prazo marcado neste regulamento, a Secretaria da ACIA afixará a relação dos registros feitos, na sede da Associação, em lugar público de costume para conhecimento dos associados.

 

Parágrafo 3º - É permitido o registro de candidato para concorrer aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, em tantas chapas quantas houver.

 

Parágrafo 4º - Não será permitido voto por procuração ou por interposta pessoa, salvo nos casos previstos no artigo 26 dos Estatutos Sociais.

 

Parágrafo 5º - Pelo Presidente da Assembleia serão anulados, por ocasião da apuração, os votos que apresentem emendas ou rasuras.

 

I - Comissão Eleitoral

 

Artigo 45º - Após o registro das chapas, a ACIA mandará confeccionar a cédula única de votação da qual constarão os nomes das mesmas na ordem dos registros na Secretaria da ACIA.

 

Parágrafo 1º - Quando a candidatura do associado se fizer por chapa, estas deverão apresentar, separadamente, os nomes dos concorrentes ao Conselho Fiscal e Deliberativo, não podendo o associado, na mesma chapa, concorrer a mais de um cargo, salvo no caso de candidatar-se em chapas diferentes.

 

Parágrafo 2º - As chapas concorrentes deverão apresentar, para o Conselho Deliberativo, um total de dezesseis (16) e para o Conselho Fiscal seis (6) candidatos.

 

Parágrafo 3º - Os eleitores votarão em onze (11) os dezesseis candidatos ao Conselho Deliberativo e em três (3) do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo 4º - Serão considerados eleitos membros efetivos do Conselho Deliberativo os onze (11) candidatos mais votados, e Suplentes os demais.

 

Parágrafo 5º - Serão considerados eleitos membros efetivos do Conselho Fiscal os três (3) candidatos mais votados, e Suplentes os demais. Seu candidatado os dois cargos diferentes, em duas ou mais chapas, o candidato eleito tomará posse, obrigatoriamente no cargo mais votado (Artigo 40 §2º).

 

Artigo 46º - A Convocação da Assembleia Geral Ordinária para a Eleição dos Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será feita pelo Presidente da Diretoria Administrativa, mediante Edital publicado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua realização, por 3 (três) vezes, em dias consecutivos, em jornal impresso de circulação local, afixado no Mural e publicado no sitio da ACIA e, facultativamente, por carta ou mensagem eletrônica.

 

Parágrafo 1º - O Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária para a Eleição dos Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal declarará sua finalidade e somente os assuntos constantes da Convocação poderão ser, na mesma, discutidos.

 

Parágrafo 2º - O Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária para Eleição do Conselho Deliberativo e Fiscal especificará que ela se instalará em 1º convocação de no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação com qualquer numero de associados, desde que não se já inferior a 50 (cinquenta) sócios, e em terceira convocação 08 (oito) dias após com qualquer numero de associados, desde que não seja inferior a 30 (trinta) associados.

 

II – Da Convocação e Registro de Chapas

 

Artigo 47º - As eleições serão convocadas pelo Presidente por Edital do qual constará:

 

Parágrafo 1º - Data, horário e locais de votação;

 

Parágrafo 2º - Prazo para o registro das chapas e horário de funcionamento da Secretária;

 

Parágrafo 3º - Prazo para impugnação das candidaturas;

 

Artigo 48º - O registro das chapas dar-se-á diretamente na Secretaria da ACIA e deverá ocorrer até o prazo máximo de 10 (dez) dias após a 3.ª publicação do Edital de Convocação no jornal diário de circulação local, sendo fornecido recibo da documentação apresentada.

 

Artigo 49º - Findo o prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral divulgará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, as Chapas Inscritas, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para as mesmas serem impugnada.

 

Parágrafo Único: Havendo impugnação, a Comissão Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias para decidir.

 

Artigo 50º - Julgadas as impugnações e publicado o seu resultado, será aberto o período de campanha eleitoral que se estenderá até o dia da Eleição.

 

Artigo 51º - À secretaria incumbe organizar o processo eleitoral.

 

São peças essenciais do processo eleitoral:

 

  1. O Edital de convocação;
  2. Requerimento de registro de chapas e documentos que o acompanham;
  3. Relação de eleitores;
  4. Folha de votação;
  5. Exemplar da cédula única;
  6. Impugnações, recursos, contrarrazões, decisões e informações;
  7. Ata geral dos trabalhos eleitorais;

 

Artigo 52º - Anuladas as eleições da ACIA, outras serão convocadas dentro de 90 (noventa) dias após a publicação de despacho anulatório.

 

Artigo 53º - Se por qualquer motivo não for possível iniciar ou concluir o processo eleitoral antes do término do mandato dos que estiverem em exercício, os mandatos dos membros da Diretoria serão automaticamente prorrogados até que, cessado o impedimento, possam ser realizadas ou concluídas as eleições e o novo quadro diretivo tome posse.

 

III - Da Forma Procedimental

 

Artigo 54º - Preenchidos o “quórum”, o que será verificado através do livro de presenças, a Assembleia se instalará em 1ª, 2ª e 3ª convocação conforme o caso, sob a Presidência do Presidente da Diretoria Administrativa, em seguida, feita por ele as considerações e ponderações necessárias passará a Presidência da Assembleia ao Presidente do Conselho Deliberativo em exercício.

 

Parágrafo 1º - O Presidente da Assembleia nomeará Secretário “ad hoc” para secretariar os trabalhos da Assembleia, cujo encargo poderá cair na pessoa do 1º ou 2º Secretário da ACIA ou na de outro associado qualquer.

 

Parágrafo 2º - A Seguir o Presidente da Assembleia assinara todas as Cédulas de votação e, convidará, pela ordem de assinaturas do livro de presenças, os associados para votarem, depositando as células únicas na urna.

 

Parágrafo 3º - Concluída a votação, o Presidente, certificando-se que todos associados presentes votaram, nomeará dois associados para comprem a banca apuradora de votos.

 

Parágrafo 4º - Aberta a urna de votação na presença dos associados, conferido as cédulas, verificando que o número de cédulas corresponde ao de votantes, dará início á apuração dos votos, Verificada qualquer divergência ou diferença, a decisão caberá ao Presidente da Assembleia.

 

Parágrafo 5º - Terminada a apuração, o Presidente da Assembleia proclamará eleitos membros efetivos do Conselho Deliberativo os onze (11) candidatos mais votados, e do Conselho Fiscal os três (3) candidatos mais votados, ficando na suplência e pela ordem de votação os demais candidatos.

 

Parágrafo 6º - Declarados eleitos os membros efetivos do Conselho Deliberativo e Fiscal, o novo Conselho Deliberativo se reunirá e elegerá entre os seus membros o seu Presidente que será empossado ato contínuo.

 

Parágrafo 7º - Uma vez empossado o novo Presidente do Deliberativo assumirá ele, em continuidade, a Presidência dos Trabalhos.

 

Artigo 55º - Sob a Presidência, agora do novo Presidente do Conselho Deliberativo recém – empossado, serão eleitos, nos termos do artigo 28 do Estatuto, pelos seus membros, mediante votação direta e secreta, o Presidente e Vice Presidente da ACIA.

 

Parágrafo 1º - Para a eleição, confeccionados as cédulas de votação pelo secretário da Assembleia rubricada pelo Presidente da mesma.

 

Parágrafo 2º - Uma vez eleito o Presidente da ACIA, este, na conformidade com o disposto no artigo 31 do Estatuto, nomeará os outros membros efetivos da Diretoria Administrativa (1º e 2º secretários e tesoureiros) e, uma vez aceitos por estes os cargos para os quais foram nomeados, serão, pelo Presidente da ACIA, imediatamente empossados, encerrando-se, assim a Assembleia Geral Ordinária para eleição dos Conselhos Deliberativos e Fiscal e Diretoria Administrativa da ACIA, consignando-se todo o acorrido em ata que será pelo Secretário “ad hoc” pelo Presidente da Assembleia e por todos os presentes assinada, após ser lida e achada conforme.

 

CAPÍTULO III

 

DA VACÂNCIA

 

Artigo 55 – Ocorrendo a vacância maior que o número de suplentes dos Conselhos Deliberativo e ou Fiscal, o Presidente da ACIA convocará a Assembléia Geral Extraordinária para a eleição para os cargos que vagaram, na forma destes estatutos e do Regulamento Eleitoral.

 

Parágrafo Único – Os eleitos na forma deste artigo cumprirão apenas o restante do mandato da ultima eleição realizada.

 

TÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 56 – As funções da Diretoria Administrativa e de Membros dos Conselhos serão exercidas gratuitamente.

 

Artigo 57 – A Presidência da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA não pode ser exercida, nem transitoriamente, por pessoa que tenha função remunerada pelos cofres sociais.

 

Parágrafo Único – Ninguém poderá exercer o cargo de presidente da ACIA por mais de dois períodos consecutivos integrais ou não.

 

Artigo 58 - Será considerado demissionário o Membro da Diretoria Administrativa ou dos Conselhos Deliberativo e Fiscal que, sem justa causa, não comparecer por mais de três (3) vezes em reuniões a que deva estar presente.

 

Artigo 59 – Vagando-se a Presidência o Vice-Presidente assumirá e exercerá o mandato pelo tempo que restam ao Presidente a quem substituir.

 

Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese fática prevista no “caput” deste artigo o Conselho Deliberativo elegerá o Vice-Presidente, na forma destes estatutos.

 

Artigo 60 – O mandato de todas as Comissões termina conjuntamente com o da Diretoria Administrativa e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

 

Artigo 61 – Em caso de dissolução da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA, nas hipóteses previstas nestes Estatutos, o patrimônio social só poderá ser destinado à entidade de fins semelhantes, cuja escolha caberá à mesma Assembléia que tiver determinado a dissolução.

 

Artigo 62 – Os associados, bem como os Membros da Diretoria Administrativa e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, não respondem solidariamente ou subsidiariamente  pelas obrigações contraídas pela Associação, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 17 destes Estatutos.

 

Artigo 63 – A Diretoria Administrativa poderá locar os bens móveis da Associação, bem como o uso das suas dependências imóveis, para fins alheios às atividades da Associação.

 

                                                          TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 64 - Os atuais associados benfeitores, beneméritos e honorários, cujos títulos tenham sido concedidos na forma dos Estatutos anteriores conservação os direitos que, por eles, lhe foram reconhecidos.

 

Artigo 65 - Caberá à Diretoria Administrativa estabelecer o “quantum” da contribuição mensal que é devida à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA por todos os associados a ela sujeitos, bem como o valor da jóia na admissão de novos associados, e a sua forma de pagamento, “ad-referendum” do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 66 – Os presentes Estatutos poderão ser reformados, por decisão da Assembléia Geral, sempre que se fizer necessário para atender aos soberanos interesses da Entidade e sua adequação às disposições legais supervenientes quando com elas colidirem e assim o exigirem.

 

Artigo 67 – O presente Estatuto Social devidamente aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária dos Associados realizada em vinte e sete (27) de agosto (08) de dois mil e dezoito, entrará em vigo no dia 01 (um) de janeiro (01) de dois mil e dezenove (2019), revogadas as disposições em contrário.

 

Andradina-SP, 27 de agosto de 2018.

 

 

 

 

OTÁVIO TOMONOBU TONE UCHIYAMA

Presidente

 

 

 

MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO

Advogado

OAB/SP n.º 166.587