CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE, SEDE E DURAÇÃO
Artigo lº – A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA – ACIA – é uma sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, com CNPJ (MF) 43.541.333/0001-30, e sede própria à R. Orensy Rodrigues da Silva, 628, fundada nesta cidade de Andradina, Estado de São Paulo, aos vinte e cinco (25) dias do mês de julho (07) do ano de hum mil novecentos e quarenta e três (1943), reconhecida de Utilidade Pública Municipal pela Lei nº. 238/57, de 22 de maio de 1957, e rege-se pelos presentes Estatutos.
Parágrafo único: A Associação tem duração por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS FINS SOCIAIS E DOS MEIOS DE SUA REALIZAÇÃO
Artigo 2º – A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA – ACIA- tem por finalidade Estatutária:
Parágrafo Único: ACIA abster-se-á de discussão e propaganda de ideologias sectárias de natureza política, social, religiosa e racial.
Artigo 3º. Para consecução de seus fins, a ACIA:
TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS
Artigo 4o – O Quadro Social da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA, é composto das seguintes categorias de associados:
a) - contribuintes;
Artigo 5º – “Associado contribuinte” é aquele que, proposto por um associado quite, pela Diretoria Administrativa e aprovado por Comissão de Sindicância, constituída de três membros do Conselho Deliberativo, pagar as jóias e demais contribuições que lhe forem fixadas pela Diretoria.
Artigo 6º – “Associado Benemérito” é aquele que, tendo prestado à ACIA serviços notoriamente relevantes, faça jus a essa alta, excepcional e honrosa distinção, a juízo e por proposta unânime da Diretoria Administrativa, justificada com a apresentação, pelos proponentes, dos serviços prestados pelo laureado, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, por voto da maioria de seus Membros.
Artigo 7º – É “Associado Honorário” a pessoa física, não pertencente ao quadro associativo da ACIA, a quem a maioria absoluta do Conselho Deliberativo conferir essa distinção por proposta da Diretoria Administrativa.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS
Artigo 8º - Poderão ser admitidos como associados da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA todos os que, pessoas físicas ou jurídicas, se dediquem às atividades industrial e/ou comercial na cidade de Andradina e municípios circunvizinhos que a ela queiram se associar, incluindo os estabelecimentos prestadores de serviço de qualquer natureza, bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, profissionais liberais e corretores em geral.
Artigo 9º – Em caso de associado Pessoa Jurídica, será ela representada por quem de direito, nos termos da sua própria lei orgânica, estatuto ou contrato social, e na forma destes estatutos.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 10 – Aos associados “contribuintes” e “beneméritos” quites, salvo exceções previstas nestes estatutos, são reconhecidos os seguintes direitos:
Artigo 11 – Ao associado honorário não lhe é assegurado o direito de debate em Assembléia, de votar e ser votado.
Artigo 12 – São deveres dos Associados:
Artigo 13 – Os associados contribuintes e beneméritos poderão ser suspensos, por deliberação da Diretoria Administrativa, por maioria de votos:
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Artigo 14 – Assegurado nos termos do artigo 5o, LV – Constituição Federal, o direito ao contraditório e ampla defesa e os recursos a ela inerentes, os “associados contribuintes” e “beneméritos” poderão ser eliminados, por deliberação da Diretoria Administrativa, por maioria de votos:
Parágrafo 1º – Serão eliminados do quadro social, os associados que faltarem ao pagamento de três (3) mensalidades consecutivas.
Parágrafo 2º – Os “associados honorários” só poderão ser eliminados por proposta de 2/3 dos Membros do Conselho Deliberativo “ad referendum” da Assembléia Geral Extraordinária que se realizar especialmente convocada.
Artigo 15 – Das punições impostas pela Diretoria Administrativa cabe ao associado punido o direito de interpor recurso ao Conselho Deliberativo dentro de trinta (30) dias do recebimento da respectiva notificação, feita por escrito e enviada ao associado sob registro postal (A.R.).
Parágrafo Único – Da decisão do Conselho Deliberativo, que se dará dentro do prazo máximo de trinta (30) dias contados da data do recebimento do recurso, cabe ao associado o direito de, em segundo grau, recorrer à Assembléia Geral, no prazo de trinta (30) dias contados da data que lhe fora notificado a decisão, devendo o recurso ser incluído na ordem do dia da primeira reunião que se realizar.
TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO PATRIMONIAL
Artigo 16 – O patrimônio social da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA compõe-se de:
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES
Artigo 17 – Perante os interesses da Associação, responderão seus Diretores, subsidiariamente, por qualquer ato que implique inobservância aos dispositivos destes Estatutos e das Resoluções da Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal e Assembléia Geral,
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS
Artigo 18 – A aquisição ou alienação, a qualquer título, e imóveis ou dependências da associação, cujo valor ultrapassar ao correspondente a duzentas (200) UFESP´s vigentes à época, e somente poderá ser efetuada após aprovação prévia dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, por maioria de votos.
Parágrafo Primeiro: - Se o valor da alienação ou aquisição de bens imóveis for superior ao correspondente a duzentas (200) UFESP´s vigentes à época, deverá a operação ser submetida sua aprovação pra Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, juntamente com 03 (três) avaliações.
Parágrafo Segundo: – O valor da alienação ou aquisição de bens imóveis será atribuído por uma Comissão especialmente designada, respectivamente, pela Diretoria Administrativa e pelo Conselho Deliberativo, ou sendo contencioso, judicialmente.
TITULO IV
DA ESTRUTURA ADMINSTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 19 – São órgãos de Administração da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA:
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 20 – A Assembléia Geral é órgão de deliberação soberano da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA.
Artigo 21 – A Assembléia Geral, que é constituída de associados quites de qualquer categoria, à exceção dos “honorários”, reunir-se-á:
b) - extraordinariamente, por convocação do Presidente da Diretoria Administrativa; por 2/3 dos Membros do Conselho Deliberativo ou por seu Presidente; pela Diretoria Administrativa, ou, quites com suas obrigações sociais no mês da convocação.
Artigo 22 – O Presidente da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA, convocará a Assembléia nos termos e forma destes Estatutos fazendo constar do respectivo Edital e da Notificação escrita aos associados os assuntos que comporão a ordem do dia.
Parágrafo 1º:- Verificada a existência de “quorum” para instalação e deliberação assemblear, o Presidente declarará a mesma por instalada e passará a Presidência dos trabalhos ao Presidente do Conselho Deliberativo que escolherá e nomeará, dentre os presentes, o secretário “ad hoc” podendo tal designação recair na pessoa do 1o Secretário da Diretoria Administrativa ou do Diretor de Secretaria.
Parágrafo 2º:- Na ausência do Presidente do Conselho Deliberativo a Assembléia, por aclamação, indicará, dentre os presentes, qual associado que deverá presidi-la.
Artigo 23 – Compete privativamente, à Assembléia Geral:
Artigo 24 – A Assembléia Geral convocada para deliberar sobre assuntos de que trata este artigo, se instalará:
I - para os casos previstos nas letras “a” e “b”, do art. 23 em primeira convocação, é exigido o voto concorde de 1/3 dos associados quites em pleno uso e gozo de seus direitos, presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação com qualquer número de associados, desde que não seja inferior a 50 (Cinquenta) sócios, e em terceira convocação 08 (oito) dias após com qualquer número do associados, desde que não seja inferior a 30 (associados);
II - para os casos previstos nas letras "c”,“d”, “h”, “i” e “j”, em primeira convocação, a presença de 1/5 dos associados quites, em pleno uso e gozo de seus direitos, e em segunda convocação, uma hora após, pelos associados presentes, desde que em número não inferior a trinta (30) associados, e, caso não venha alcançar esse limite, em terceira convocação, (8) oito dias após com qualquer número de associados presentes, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
III - para os casos previstos nas letras “e” e “g” em primeira convocação, com o mínimo de 1/3 dos associados quites, em pleno uso e gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação com qualquer número de associados, desde que não inferior a 50 (cinquenta) associados, sendo as deliberações tomadas por maioria dos presentes, e com votação nominal, porém, quando se tratar de simples alteração e/ou reforma dos estatutos para adequá-los à imposições de ordem legal e/ou constitucional, o “quorum” a ser observado é o do inciso II, exceto o previsto na letra “g” que somente poderá ser deliberado com a presença de no mínimo de 1/3 associados em pleno uso e gozo de seus direitos;
IV - para o caso previsto na letra “f”, em primeira convocação, a presença de no mínimo 2/3 dos associados quites, em pleno uso e gozo de seus direitos, e em segunda convocação, que será feita com intervalo mínimo de cinco (5) dias da primeira com 1/3 dos associados em pleno uso e gozo de seus direitos, e em terceira convocação, uma hora após, com qualquer número de associados presentes, desde que não inferior a 50 (cinquenta) associados, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
Artigo 25 – As convocações de Assembléias Gerais serão feitas com a antecedência de, no mínimo, três (3) dias úteis da data designada por meio de editais publicados pela imprensa local e por convites pessoais, transmitidos por escrito e entregues mediante protocolo.
Parágrafo Único – As convocações das Assembléias Gerais declararão sua finalidade e somente os assuntos constantes do ato convocatório poderão ser nela discutidos.
Artigo 26 – Não será admitido o voto por procuração, seja para eleição ou debates em Assembléia, salvo aos representantes de associados habilitados, e que tenham junto ao representado a qualidade de sócio, acionista ou vínculo empregatício.
Parágrafo Único – Aos representantes de associados pessoas jurídicas só será admitido o voto em nome da pessoa jurídica representada, e se eleito exercerá o cargo apenas enquanto perdurar a representação.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 27 – Compõe-se o Conselho Deliberativo de onze (11) membros efetivos e cinco (5) suplentes, eleitos bienalmente pela Assembléia Geral Ordinária a ser realizada na terceira terça-feira do mês de novembro, coincidindo a eleição com a do Conselho Fiscal, por voto secreto e direto.
Parágrafo Único – Dentre os Membros eleitos na Assembléia Geral será escolhido o Presidente do Conselho Deliberativo.
Artigo 28 – São funções do Conselho Deliberativo:
Parágrafo 1º – A proposta enviada pela Diretoria Administrativa à Assembléia Geral, com vistas à reforma de estatutos, extinção da associação e concessão de títulos de associados beneméritos e honorários serão, obrigatoriamente, acompanhada de parecer do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2º – A Diretoria Administrativa não criará serviço novo, nem suprimirá serviço existente, sem parecer do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 3º – Presidirá as sessões do Conselho Deliberativo o Presidente do Conselho, secretariada pelo Diretor de Secretária e, na falta deste, por um secretário “ad-hoc”. Fará sempre parte da mesma, o Presidente da ACIA.
Parágrafo 4º – Ao solicitar ao Conselho Deliberativo qualquer parecer, o Presidente da ACIA lhe remeterá exposição completa da matéria, com a devida justificativa.
Parágrafo 5º - O parecer do Conselho Deliberativo consignará integral e nominalmente os votos, vencidos ou não e sempre deliberará pelo voto da maioria dos presentes.
Parágrafo 6º – O parecer do Conselho Deliberativo não obriga a Diretoria Administrativa, mas esta, para repudiar no todo ou em parte, terá de justificar, fundamentalmente e por escrito, na ata de reunião, as razões do repúdio.
Parágrafo 7º – Todas as sessões e resoluções do Conselho Deliberativo terão suas atas lavradas no livro de atas da Diretoria Administrativa;
Parágrafo 8º – O Conselho Deliberativo só se reunirá com o comparecimento de no mínimo seis (6) conselheiros e resolverá pelo voto da maioria dos presentes.
Artigo 29 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 30 – O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária a ser realizada na terceira terça-feira do mês de Novembro, coincidindo com a eleição do Conselho Deliberativo, por voto secreto e direto, competindo-lhe:
Parágrafo 1º – O Conselho Fiscal só se reunirá com a presença de todos os seus Membros e deliberará pelo voto da maioria.
Parágrafo 2º – Assumirão os cargos, em caso de vacância, os suplentes, pela ordem de votação.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Artigo 31 – A Diretoria Administrativa, órgão executivo da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA será constituída dos seguintes cargos: Presidente; Vice-Presidente; 1º e 2º Secretários; 1º e 2º Tesoureiros e, Diretor de Patrimônio e contará, ainda, com a assistência de um Assessor Jurídico da Associação, efetivamente contratado.
Artigo 32 – Ao Presidente da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA compete, privativamente:
Artigo 33 - Por nomeação direta do Presidente da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA serão escolhidos dentro do Conselho Deliberativo, três (03) Conselheiros para formarem a Comissão de Sindicância.
Parágrafo Único – Os Conselheiros escolhidos não perderão sua qualidade de Membro do Conselho Deliberativo.
Artigo 34 – O Presidente da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA, pessoalmente ou por procuração, poderá delegar ao Vice-Presidente atribuições das que lhes são conferidas por estes estatutos, bem como constituir procurador para representar a Associação em juízo ou fora dele.
Artigo 35 – Ao Vice-Presidente, compete:
Artigo 36 – Compete ao 1º. Secretário:
Artigo 37 – Compete ao 2º. Secretário:
Artigo 38 – Compete ao 1º. Tesoureiro:
Artigo 39 - Compete ao 2º. Tesoureiro:
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Artigo 40 – Os cargos de Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e respectivos suplentes serão providos, bienalmente, na terceira terça-feira do mês de novembro, pelo voto direto e secreto, mediante Assembléia Geral Ordinária referida no artigo 21 e seguintes destes estatutos, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.
Parágrafo 1º – Os mandatos dos Membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscais terão a duração de dois (2) anos, assumindo os cargos, em caso de vacância, os suplentes, pela ordem de votação.
Parágrafo 2º. – Concorrendo, simultaneamente, ao cargo de Membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, o candidato eleito, obrigatoriamente, assumirá o cargo em que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo 3º – Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da ACIA serão providos na mesma oportunidade, por eleição, pelo voto direto e secreto entre os Membros do Conselho Deliberativo eleitos na forma deste artigo.
Parágrafo 4º – Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente da ACIA terão a duração de dois (2) anos.
Parágrafo 5º – Todos os eleitos tomarão posse no dia 01 de janeiro seguinte ao da eleição.
CAPÍTULO II
DO REGULAMENTO ELEITORAL
Artigo 41 – A Diretoria Administrativa da ACIA fixará, em regulamento o processo e as normas a que obedecerão todas as eleições da Associação, ficando, desde já, estabelecidos os seguintes princípios:
2) - encerrado o prazo marcado neste artigo, a Secretaria da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA, no segundo dia útil imediato, fará publicar, em jornal local, a relação dos registros feitos, e em sua falta, a fixará na sede da Associação em lugar para conhecimento dos associados;
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Artigo 42 – Ocorrendo a vacância maior que o número de suplentes dos Conselhos Deliberativo e ou Fiscal, o Presidente da ACIA convocará a Assembléia Geral Extraordinária para a eleição de novos suplentes, na forma destes estatutos. Parágrafo Único – os suplentes eleitos na forma deste artigo cumprirão apenas o restante do mandato da ultima eleição realizada, na forma do artigo 24 destes Estatutos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 43 – As funções da Diretoria Administrativa e de Membros dos Conselhos serão exercidas gratuitamente.
Artigo 44 – A Presidência da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA não pode ser exercida, nem transitoriamente, por pessoa que tenha função remunerada pelos cofres sociais.
Parágrafo Único – Ninguém poderá exercer o cargo de presidente da ACIA por mais de dois períodos consecutivos integrais ou não.
Artigo 45 Será considerado demissionário o Membro da Diretoria Administrativa ou Conselho que, sem justa causa, não comparecer por mais de três (3) vezes em reuniões a que deva estar presente, ou não reassuma o cargo, terminada a licença.
Artigo 46 – Vagando-se a Presidência o Vice-Presidente assumirá e exercerá o mandato pelo tempo que restam ao Presidente a quem substituir.
Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese fática prevista no “caput” deste artigo o Conselho Deliberativo elegerá o Vice-Presidente, na forma destes estatutos.
Artigo 47 – O mandato de todas as Comissões termina conjuntamente com o da Diretoria Administrativa e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Artigo 48 – Em caso de dissolução da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA, nas hipóteses previstas nestes Estatutos, o patrimônio social só poderá ser destinado à entidade de fins semelhantes, cuja escolha caberá à mesma Assembléia que tiver determinado a dissolução.
Artigo 49 – Os associados, bem como os Membros da Diretoria Administrativa e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação, ressalvada a hipótese prevista no artigo 17 destes Estatutos.
Artigo 50 – É vedado à Diretoria Administrativa o empréstimo dos bens móveis da Associação, bem como o uso das suas dependências imóveis, para fins alheios às atividades da Associação, ressalvada a cessão remunerada ou não do seu auditório e clube recreativo, a juízo da Diretoria, para realização de conferências, simpósios e reuniões de interesse da comunidade.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 51 - Os atuais associados benfeitores, beneméritos e honorários, cujos títulos tenham sido concedidos na forma dos Estatutos anteriores conservação os direitos que, por eles, lhe foram reconhecidos.
Artigo 52 - Caberá à Diretoria Administrativa estabelecer o “quantum” da contribuição mensal que é devida à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANDRADINA por todos os associados a ela sujeitos, bem como o valor da jóia na admissão de novos associados, e a sua forma de pagamento, “ad-referendum” do Conselho Deliberativo.
Artigo 53 – Os presentes Estatutos poderão ser reformados, por decisão da Assembléia Geral, sempre que se fizer necessário para atender aos soberanos interesses da Entidade e sua adequação às disposições legais supervenientes quando com elas colidirem e assim o exigirem.
Artigo 54 – Os presentes Estatutos Sociais entraram em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária dos Associados realizada em dezesseis (16) de janeiro (01) de dois mil e nove (2009) especificadamente convocada para adequação dos seus termos aos ditames da legislação civil brasileira (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e revogam-se as disposições em contrário, devendo ser levados a registro no Cartório competente na forma da Lei.
Andradina-SP, 25 de julho de 2014.
ROBERTO CARLOS CASSIANO
Presidente
RUBENS AMORIM DE OLIVEIRA
OAB-96.483-SP